Em resumo
- Regra: art. 11-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista.
- Prazo: 2 anos.
- Começa quando o credor não cumpre uma ordem do juiz na execução.
- Vale para ordens dadas a partir de 11/11/2017 (Instrução Normativa nº 41/2018 do TST).
Entenda a regra
Como funciona na execução trabalhista
Na execução trabalhista, o juiz costuma determinar providências a quem está cobrando, como indicar bens do devedor. Se essa determinação não é cumprida, começa a correr o prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho definiu que a regra só vale para determinações feitas depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017.
Para quem é
Quem pode se interessar
Empresas e pessoas que foram condenadas em uma reclamação trabalhista e cuja execução ficou parada por falta de providência de quem cobra. Também interessa a quem está cobrando, para evitar perder o direito.
O que fazer
O que conferir no processo
- Qual foi a determinação do juiz e quando ela foi feita.
- Se quem cobra foi intimado de forma válida.
- Se a ordem foi cumprida ou se houve justificativa.
- Quanto tempo passou desde então.
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Processo trabalhista antigo, de antes de 2017, pode prescrever?
A regra do art. 11-A só se aplica a determinações feitas a partir de 11/11/2017. Antes disso, a Justiça do Trabalho não aplicava a prescrição intercorrente.
O prazo é o mesmo das cobranças comuns?
Não. Na Justiça do Trabalho é de 2 anos. Nas cobranças comuns, o prazo é o mesmo da dívida original.
Quando vale falar com um advogado?
Quando há uma execução trabalhista parada há mais de 2 anos depois de uma ordem não cumprida, seja você quem cobra ou quem é cobrado.